O campo de atuação do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, está delineado pelo seu artigo 1º, que assim estabelece:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
- 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
(…). (Grifamos).
Ou seja, de acordo com a norma supracitada, o CTB irá regulamentar o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional.
A fim de diminuir as divergências de interpretação, o próprio código trouxe em seu corpo a extensão de interpretação para a expressão “vias terrestres”. Eis o texto, in verbis:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. (Grifamos).
Compulsando o parágrafo único, in fine, do artigo 2º, retromanejado, nota-se que o código entendeu que são vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, sem fazer qualquer distinção acerca da via ser aberta ao público (como ocorre nos condomínios das asas sul e norte do plano piloto, por exemplo) ou não (como no caso do condomínio interessado).
Dessa maneira, a despeito de entendimentos contrários, o CTB é aplicado no âmbito interno dos condomínios e, por força dos artigos 5º e 7º, inciso I, ambos do CTB, as resoluções do CONTRAN também são.
O CTB assim dispõe:
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. (Grifamos).
Com efeito, a Resolução do CONTRAN de nº 38/1998[1], esclarece, ipsis litteris,que:
Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I – Em vias urbanas:
(…) b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.(Grifamos).
Assim sendo, a regra estipulada é assaz clara e de maneira indubitável DETERMINA que em garagens de uso coletivo, como no caso de condomínios, as entradas e saídas, “além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro”.
No mesmo sentido é o Código de Edificação do Distrito Federal (Decreto Distrital nº 19.915/1998). Veja-se:
Art. 116 – Fica obrigatória a instalação de sinal sonoro-luminoso em rampa de saída de garagem que desemboque diretamente em calçada ou galeria de circulação de pedestres.[2] (Grifamos).
Dessa maneira, arrimado nas normas retromanejadas, conclui-se pela obrigatoriedade da instalação de sinaleiras audiovisuais nos portões de entrada e saída das garagens do condomínio interessado.
Fonte: Condomínio no play