Para limpar as partes comuns do nosso condomínio decidiu-se contratar uma pessoa externa. Eu sou o administrador em exercício e queria saber como devo proceder. Como deve proceder a administração nestas situações? Que tipo de contrato se deve celebrar com este trabalhador?
Existem dois caminhos que deverão ser avaliados e estudados. Pode ser celebrado um contrato de trabalho com a pessoa que ficou encarregue da tarefa ou um contrato de prestação de serviços para esse mesmo fim.
As diferenças entre os dois contratos não estão só relacionadas com o facto de ser um contrato com trabalhador independente, no 1º caso, ou com uma empresa de limpezas, no 2º. Enquanto o trabalhador se compromete, não só a apresentar um resultado, mas também a disponibilizar a própria atividade, no local e horário definidos pelo condomínio e sob a sua supervisão, o prestador de serviços apenas está obrigado a apresentar o resultado da atividade, seguindo as diretrizes de quem o contratou, mas com liberdade na escolha dos meios utilizados e na forma de realizar e organizar as tarefas. No primeiro caso, há uma relação de subordinação, ao passo que no segundo prevalece uma certa autonomia.
No caso de se estabelecer um contrato de trabalho, é necessário que o condomínio proteja os trabalhadores com um seguro de acidentes de trabalho, o qual será acionado se ocorrer algum acidente no posto de trabalho ou no trajeto utilizado entre a casa do trabalhador e o condomínio. Caso se trate de uma prestação de serviços, essa obrigação é do prestador do serviço, seja a própria pessoa que desempenha a tarefa, seja a empresa a quem a mesma foi contratada.
No 1º caso, o condomínio tem, ainda, de inscrever o trabalhador na Segurança Social e pagar as respetivas contribuições mensais, devendo também providenciar o direito ao habitual período de descanso (22 dias úteis), os quais serão pagos e ainda lhe darão direito a subsídio de férias. O trabalhador receberá, igualmente, subsídio de Natal. Na prestação de serviços, este aspeto não assume relevância. Apenas tem de ficar garantido que o trabalho é realizado.
Existe também a obrigação de celebrar um seguro de acidentes de trabalho para proteger os trabalhadores em caso de imprevisto e a assegurar o pagamento das despesas médicas necessárias para o restabelecimento do seu estado de saúde e da sua capacidade de sustento.
Além da assistência médica, cirúrgica e farmacêutica e eventual internamento hospitalar, o seguro prevê também o pagamento de uma indemnização por incapacidade temporária (absoluta ou parcial) para o trabalho, calculada com base no salário do trabalhador.
Qual a melhor opção, então?
A decisão caberá à administração do condomínio. Depende da natureza das tarefas a realizar e da sua frequência, o que estará também relacionado com as características do espaço.
Fonte: Idealista.pt