“Caso alguma situação seja prejudicial ao convívio coletivo, o síndico deve coibi-la, e poderá usar uma medida judicial”, afirma Rodrigo Karpat, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Com a alta taxa de desemprego, os brasileiros tem procurado por outras maneiras de obter a estabilidade financeira. Muitos decidem virar autônomos, ou ter como uma renda extra, com a fabricação de produtos caseiros para revenderem.
Boa parte acaba iniciando na fabricação de alimentos dentro de casa, como doces, salgados e realizando a venda e entrega no local. Porém, o que muitos não sabem é que as vendas dentro do condomínio não são totalmente liberadas, como explica o Dr. Rodrigo Karpat, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial.
“As unidades de edifícios residenciais não se prestam para que ali sejam instalados escritórios, comércios, pontos de vendas ou fabricação de produtos, para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a fim de que se evitem perturbações ao sossego, saúde e salubridade dos que ali coabitem, e ainda para que não ocorra o desvio de finalidade da edificação, conforme preceituam de artigos do Código Civil”, diz.
Porém, a proibição de uma empresa ou comércio dentro de um apartamento não pode ser confundida com o exercício profissional dentro de uma unidade residencial, o conhecido “home office” (escritório dentro de casa) estaria desviando a finalidade da edificação, o que de fato não ocorre.
Condôminos que começam a fabricar alimentos dentro do próprio apartamento para vender para fora, por exemplo, muitas vezes, não imaginam que pode não se encaixar nas próprias normas do condomínio, pensando que não haveria problema algum.
“Não há restrições do que pode ser vendido, porém, é preciso verificar a Convenção do Condomínio, e caso esteja disposto algum tipo de restrição, o condômino é obrigado a acatá-la”, diz.
Se o morador receber eventualmente um cliente, não há problemas, como por exemplo: um psicólogo que receba um paciente ou um advogado que receba seus clientes.
Entretanto, isso não deve desviar a finalidade da edificação, mas é condicionado a não perturbar a rotina do condomínio, não colocar os moradores em risco em função de aumento de pessoas e não sobrecarregar o funcionamento do prédio.
Ou seja, desde que as atividades profissionais sejam secundárias e não interfiram na rotina condominial, pode ser tolerado. “Caso alguma situação seja prejudicial ao convívio coletivo, o síndico deve imediatamente coibi-la, inclusive poderá usar uma medida judicial se achar ser necessário”, afirma Dr. Rodrigo Karpat.
A proibição de desvio de destinação tem suas razões, ela visa coibir um uso tão intensivo que exceda o limite normal em uma residência evitando que a afluência de pessoas chegue a conspirar contra a tranquilidade e a segurança dos demais ocupantes, a desvalorizar patrimonialmente as unidades e a aumentar as despesas com maior solicitação de serviços.
O limite para o recebimento eventual de clientes deverá ser de acordo com a perturbação ao sossego, segurança e a interferência nociva na vida dos demais moradores.
“Nós nos deparamos recentemente com um caso de um morador que faz alimentos para fora, dentro de uma cozinha residencial. Ou seja, desde que não haja quaisquer alterações, passando de uma cozinha residencial para uma cozinha industrial, e não interfira na segurança ou prejudique o sossego dos outros condôminos, julgamos ser totalmente possível a manutenção da continuidade de produção de alimentos”, conclui o advogado.
Fonte: Síndico Net