Condomínios horizontais

Condomínios horizontais são uma opção para quem deseja segurança, privacidade e lazer

Muitas pessoas que escolheram a capital mais nova do Brasil para morar e investir apostam em condomínios horizontais de alto padrão

É cada vez mais comum as pessoas agregarem ao sonho da casa própria à ideia de segurança, lazer e privacidade. Basta acompanhar o mercado imobiliário e perceber o crescimento na quantidade de condomínios que foram construídos nos últimos anos. Já são mais de 6 condomínios horizontais de alto padrão espalhados pela Capital mais nova do Brasil, que hoje conta com pouco mais de 290 mil habitantes.

Em uma cidade ainda sem grandes índices de violência ou favelas, o que faz as pessoas optarem por condomínios fechados? Para Adrian Estrada, sócio de dois empreendimentos horizontais e que lançará mais um ainda este ano, a escolha por morar em condomínio horizontal é por qualidade de vida e segurança, agregada a outros benefícios. “Morar em um condomínio requer pensar no conforto, privacidade e segurança da família, além disso, propicia lazer em casa, vida em comunidade, redução de custos, aumento da qualidade de vida e também uma boa forma de fazer investimento, pois dificilmente um condomínio irá desvalorizar no mercado imobiliário”, afirma o investidor, Adrian.

Existem muitos fatores envolvidos na hora de tomar a decisão por morar em um condomínio, para alguns moradores palmenses, mesmo com o sonho da casa própria já realizado, o desejo por segurança, privacidade e conforto ainda é resistente. É o caso da nutricionista Larissa Keller que ainda não adquiriu uma casa em condomínio, mas tem essa como uma de suas metas. “Eu acho que condomínio é muito seguro e hoje em dia a segurança é uma das prioridades de qualquer família. Eu tenho crianças também, então eu ficaria mais tranquila em relação a eles brincando, automóveis. Dá mais liberdade para poder andar de bicicleta, de patins, fazer uma atividade física e também o contato com a natureza. Tenho preferência por um lugar que tenha árvores, que você escute os pássaros de manhã para ficar tranquila e curtir o final de semana em família com mais saúde”, finaliza Larissa.

Estudos realizados em 2017, divulgados pela Revista da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído, mostram que os condomínios horizontais são um tipo habitacional que têm se expandido pelo mundo e algumas das razões para tal crescimento é a falta de qualidade de vida nas cidades, a ineficiência da gestão pública, a insegurança e a oportunidade de espaço, que entra em contraposição aos apartamentos ofertados no centro da cidade.

Condomínios em Palmas

Dois desses empreendimentos estão localizados no Costa Dourada, área nobre da cidade com acesso direto ao Lago de Palmas, sendo os condomínios Caribe Residence e Resort e Polinésia, que tem acesso facilitado por uma das mais recentes avenidas de Palmas, a NS 15. No mesma bairro e em fase de construção, está o Caribe Golfe & Spa, que contará com o primeiro campo de golfe do estado.

Outros condomínios horizontais são: Aldeia do Sol, Mirante do Lago, Alphaville, Privillege, entre outros.

Diferença entre condomínios horizontais e verticais

O condomínio horizontal é composto por lotes com casas construídas com plantas arquitetônicas “personalizadas”, ou seja, cada unidade habitacional é erguida de acordo com os desejos e as necessidades dos respectivos investidores.

Por ocuparem terrenos amplos, esse modelo de condomínio geralmente é implantado nas chamadas áreas de expansão urbana, locais com fácil acesso e boa infraestrutura.

Fonte: http://surgiu.com.br/

IPTU de condomínio

No ano passado os cariocas foram premiados com a notícia do reajuste da tabela de IPTU para 2018, o que ensejou inúmeras discussões quanto à legalidade e à constitucionalidade da repentina atualização e cobrança dos valores contra os contribuintes. Passado aquele primeiro momento, parece que novas surpresas estão por vir.

Foi isso o que descobriram centenas de moradores de grandes condomínios da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, ao receberem, já no meio desse ano, uma cobrança complementar do imposto, como resultado da revisão dos critérios de enquadramento das suas unidades para a definição da alíquota do imposto.

A revisão e a cobrança complementar estão pautadas na disposição do artigo 19-A do Decreto nº 14.327/95, inserido pelo Decreto nº 44.184, de dezembro de 2017, que criou novas hipóteses de enquadramento para unidades em condomínios. O novo dispositivo e seus onze parágrafos trataram de prever novas hipóteses para a tributação em condomínios horizontais e em unidades multifamiliares, buscando distinguir unidades de frente, fundos e até mesmo áreas de estacionamento – o que certamente foi feito com a melhor das intenções. O problema é que, como diz o provérbio popular, “o diabo mora nos detalhes”.

Até o final do ano passado, de acordo com o Decreto nº 14.327/95, a tributação do IPTU no Município do Rio de Janeiro correspondia, como regra geral, ao logradouro para o qual cada unidade imobiliária fazia frente. A redação era simples e, por conta disso, para a definição do valor do IPTU, eram determinantes, além do valor venal, os fatores de correção, especialmente o chamado “Fator P”, que distinguia a localização do imóvel em relação ao logradouro, se a unidade era de frente ou de fundos e se havia ou não comunicação direta com a via pública.

Com a nova regra, fixou-se que o logradouro de tributação de um imóvel será o do seu endereço principal, entendido como aquele atribuído pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

No caso de uma edificação multiunidades com frente e numeração para mais de um endereço, o logradouro de tributação será aquele para o qual cada unidade imobiliária autônoma faça frente. A regra é, até aí, bem parecida com aquela antes existente.

O problema é que a lei inovou para aquelas unidades que não estão voltadas para nenhum logradouro. Previu o poder executivo, na nova disposição legal, que, neste caso, deve-se considerar o endereço principal – aquele atribuído pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico – como o logradouro de tributação.

A nova previsão significa que as unidades de fundos de grandes condomínios que estão voltadas para as suas áreas internas, a exemplo de jardins, piscinas ou mesmo áreas de estacionamento, ainda que estejam situadas a centenas de metros de distância do endereço principal, ainda que mais próximas do logradouro de fundo ou lateral, terão seu IPTU calculado e cobrado de acordo com o logradouro de tributação principal.

Em outras palavras, unidades situadas em condomínios que façam frente, por exemplo, para uma rua lateral, terão essa rua como logradouro de tributação. Mas, se o endereço principal é, por exemplo, o da via oceânica, não serão apenas as unidades voltadas para o mar que terão a via mais nobre como logradouro de tributação.

Todas as unidades de fundos, mesmo aquelas que não possuem frente para quaisquer logradouros públicos, terão como base inicial de apuração do imposto o endereço da praia, ainda que estejam a dezenas ou centenas de metros de distância do mar. Ou seja, o Município poderá cobrar um imposto mais alto das unidades de fundo do que das unidades de frente de um mesmo edifício.

A situação narrada não é hipotética. Unidades de fundos de diversos edifícios de grandes condomínios da Barra da Tijuca, muitos dos quais situados a mais de trezentos metros da praia, margeando, por exemplo, o Canal de Marapendi, estão sendo tributadas com base no logradouro da Avenida Lúcio Costa, enquanto as unidades situadas nos mesmos edifícios, mas voltadas para as ruas laterais e de fundos, sofrem cobrança de imposto expressivamente menor.

Trata-se de uma distorção difícil de justificar. Ou bem as unidades de um condomínio devem ser todas tratadas pelo mesmo logradouro para fins de tributação, ou bem deve-se considerar, como regra, o logradouro voltado para a frente de cada edifício ou para cada bloco, a serem considerados quando da tributação das respectivas unidades de fundo. Cabe ao poder executivo encontrar a solução para o problema. O que não é admissível é impor tratamento tão desigual para condôminos de um mesmo endereço.

Se não houver uma rápida revisão da nova previsão legal ou a adoção de interpretação condizente com os preceitos legais e constitucionais pelo fisco, essa será mais uma questão a desembocar no Judiciário fluminense, alimentando as estatísticas de um Judiciário inflado e de um Município combalido pela administração de gestores públicos cegos para as boas práticas fiscais e tributárias.

Fonte: Sindiconet