Perturbação do sossego em condomínio: quais são as regras?

Perturbação de sossego em condomínio. Só quem mora no local sabe como às vezes é difícil ter que lidar com situações desagradáveis. Pode ser um som de festa muito alto, ou mesmo uma conversa, fora de hora, que acaba incomodando o vizinho.

Mas o que fazer nessas situações? Há algum amparo legal, dentro dos condomínios, para que eu posso evitar este constrangimento? A resposta é: sim! Tudo tem que estar previsto na assembleia e devidamente acordado entre os condôminos.

Nos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes“.

 

O que pode e o que não pode?

O portal Síndico.Net fez uma lista do que as pessoas podem fazer para que não seja caracterizado como perturbação do sossego em condomínio.

É importante lembrar que a poluição sonora é crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998. A legislação prevê que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

 

Situação Lei Solução
Salto alto Pode. O morador não pode ser impedido de andar de salto. Mas como alguns prédios tem a acústica ruim, isso pode se tornar um problema. Bom senso e uma boa conversa. O morador não precisa circular dentro de casa de salto, ainda mais sabendo que incomoda o vizinho. Muitas vezeso vizinho se incomoda e não reclama. Outra solução é colocar carpete e o vizinho incomodado  arcar com o custo.
Fogos de artifício Proibido- Artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Obras A realização de obras no interior de unidades deve ter a pré aprovação do síndico ABNT 16.280/2014 e deve respeitar o procedimento do Regimento Interno e Convenção e legal no que for pertinente ao poluição sonora. A legislação prevê a emissão de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos. (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA* , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais a saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela NBR 10.151. O infrator deve ser multado e em casos extremos a obra deve ser paralisada judicialmente.
Cães Ter um animal de estimação é exercício regular do direito de propriedade, independentemente do tamanho, o que deve ser  considerada é a perturbação. Um cão que late de forma intermitente pode ser impedido de ser mantido na unidade. O infrator deve ser notificado. E em último caso ter o cão removido por força judicial.
Música alta O limite é a perturbação ao direito alheio. Mesma situação do salto, mesmo que  não ultrapasse os limites legais, poderá perturbar. Bom senso. Uma conversa. O condômino muitas vezes não sabe que incomoda, deverá ser avisado de forma polida. O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Bateria, guitarra Permitido somente com isolamento acústico apropriado Não esquecer que a perturbação sonora é crime, e este caso caracteriza bem isso Lei de Contravenções Penais. “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio.” O infrator deverá ser notificado e multado. Em último caso poderá ser impedido judicialmente de tocar o instrumento.
Brigas Se forem constantes e trouxerem perturbação ao sossego, podem sim ter consequências legais. Os infratores devem ser notificados por excesso de barulho e se for um caso constante, multados, e em casos extremos impedidos de utilizar a unidade.
Festas Dentro do tolerável que comporte o salão de festas, ou a unidade. Algumas convenções estabelecem limites e impedem o uso de microfones, aparelhos eletrônicos e festas com fins lucrativos, casamentos, etc. O infrator deverá ser multado e poderá ter o caso na polícia se a interferência for prejudicial.

 

Perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação, “gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

 

Tudo dentro da lei

É importante ressaltarmos que qualquer norma, dentro do condomínio, não pode se sobrepor a nenhuma legislação brasileira existente.

Se destoar das normas legais, estes instrumentos são considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.

A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis, durante o dia, e 50 decibéis, durante a noite, para áreas externas (a piscina, por exemplo).

Já para as áreas internas, o limite permitido é de 45 decibéis, durante o dia, e 40 decibéis, durante a noite.

medida mais extrema seria chamar a Polícia Militar (PM), já que a perturbação de sossego público está prevista na lei, conforme já vimos acima.

 

Uma boa conversa pode resolver tudo

É importante ressaltar que o bom senso continua sendo a melhor “ferramenta” de convívio condominial. Com respeito aos vizinhos – e com bom senso – é possível viver em harmonia no ambiente condominial.

Desta maneira recomendamos sempre uma boa conversa com vizinhos – e se necessário com o apoio do síndico do condomínio – antes de avançar para o âmbito jurídico.

Caso o vizinho não entenda que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio. Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Fonte: Condlink

Como lidar com barulhos no condomínio

Os barulhos diversos são uma das principais causas de brigas num condomínio. Por essa razão, resolvemos abordar esse tema na matéria de hoje, falando sobre algumas regras relacionadas ao assunto e qual a melhor forma para resolver os problemas referentes a isso. Confira!

Antes de tudo, vale a pena refletir sobre o bom senso e o respeito. Não faça com seus vizinhos o que você não gostaria que fizessem com você. Um pouco de empatia não faz mal a ninguém… Coloque-se no lugar do outro, apenas essa atitude já ajuda bastante e evita muitos problemas.

De qualquer modo, as regras relacionadas ao barulho (como o horário de silêncio, por exemplo) devem constar tanto no Regulamento Interno como na Convenção do condomínio. Esses documentos devem ser os norteadores dessa (e de outras) questão.

Normalmente, o período aceito para barulhos gerais (como música alta, mudança de móveis, furadeira etc.) é das 8h às 22h. Mas cada caso é um caso, e essa norma pode ser diferente no seu condomínio – valendo uma consulta aos documentos citados anteriormente.

Além do horário de silêncio, há outros ruídos que, mesmo durante o dia (dentro do horário ‘tolerável’) incomodam muito os vizinhos, como aulas de música, obras muito barulhentas, crianças ou animais muito chorando/gritando muito… Lembrando que tudo deve ter certa tolerância, não devendo ser radical.

Em situações, por exemplo, de obras (sendo feitas em dias e horários permitidos) e crianças muito novas, é necessário ter paciência, tolerando ao máximo. São situações passageiras e que, com certeza, estão tentando ser resolvidas pelo dono da unidade em questão.

Já em outras, como de festas, devem ser cumpridas, imediatamente, as regras do condomínio, em respeito aos outros moradores. O síndico ou zelador deve entrar em contato com a unidade que está dando a festa, pedindo para que o som seja cessado (de acordo com as normas do prédio). Então, todo um processo deve ser seguido.

Se algum barulho estiver incomodando muito os vizinhos, independente de estar no horário de silêncio ou de barulho, a primeira medida a ser tomada é procurar ter uma conversa cordial. A pessoa que está incomodada procura o síndico e fala sobre a situação, e ele (síndico) busca um diálogo com quem está incomodando.

Após a conversa do síndico, se o problema não for resolvido, persistindo o incômodo, uma notificação por escrito deve ser enviada ao condômino que está causando o mal estar. Se, mesmo assim, a situação não for completamente solucionada, o condomínio pode aplicar uma multa nesse morador.

De qualquer maneira, o síndico só deve agir quando a reclamação partir de mais de um condômino. Essas reclamações devem ser feitas, preferencialmente, por escrito (através do Livro de Reclamações ou, até mesmo, por email), para que o síndico tenha argumentos concretos quando for conversar com o morador.

Esperamos que, com essas informações que trouxemos, tenha ficado um pouco mais fácil lidar com e resolver os problemas relacionados ao barulho, que atingem, basicamente, todos os condomínios do país, independente da origem dos ruídos. Boa sorte ao cuidar dessa questão!

Cidade do Rio de Janeiro institui multa para quem extrapolar no barulho

A partir de agora, quem exceder ao limite máximo de decibéis permitido e perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança ficará sujeito a multas de R$ 500 (pessoas físicas), e R$ 5 mil (pessoas jurídicas), de acordo com a Lei 6.179/2017, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio em 22 de maio e regulamentada pelo Decreto 43.372, de 30 de junho.

O artigo 1º esclarece que a Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.

O texto define como poluição sonora os barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e meios de transporte.

A nova Lei criou também um novo canal de comunicação telefônica, o 153, específico as demandas decorrentes de ruído excessivo, que tanto afligem a população carioca, bem como atribuiu à Guarda municipal a incumbência dessa fiscalização em conjunto com a Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA.

Se precisar de mais esclarecimentos junto ao Secovi Rio, por meio de seu Departamento Jurídico, agende uma consulta pelo telefone (21) 2272-8000.

Fonte: Secovi Rio