IPTU de condomínio

No ano passado os cariocas foram premiados com a notícia do reajuste da tabela de IPTU para 2018, o que ensejou inúmeras discussões quanto à legalidade e à constitucionalidade da repentina atualização e cobrança dos valores contra os contribuintes. Passado aquele primeiro momento, parece que novas surpresas estão por vir.

Foi isso o que descobriram centenas de moradores de grandes condomínios da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, ao receberem, já no meio desse ano, uma cobrança complementar do imposto, como resultado da revisão dos critérios de enquadramento das suas unidades para a definição da alíquota do imposto.

A revisão e a cobrança complementar estão pautadas na disposição do artigo 19-A do Decreto nº 14.327/95, inserido pelo Decreto nº 44.184, de dezembro de 2017, que criou novas hipóteses de enquadramento para unidades em condomínios. O novo dispositivo e seus onze parágrafos trataram de prever novas hipóteses para a tributação em condomínios horizontais e em unidades multifamiliares, buscando distinguir unidades de frente, fundos e até mesmo áreas de estacionamento – o que certamente foi feito com a melhor das intenções. O problema é que, como diz o provérbio popular, “o diabo mora nos detalhes”.

Até o final do ano passado, de acordo com o Decreto nº 14.327/95, a tributação do IPTU no Município do Rio de Janeiro correspondia, como regra geral, ao logradouro para o qual cada unidade imobiliária fazia frente. A redação era simples e, por conta disso, para a definição do valor do IPTU, eram determinantes, além do valor venal, os fatores de correção, especialmente o chamado “Fator P”, que distinguia a localização do imóvel em relação ao logradouro, se a unidade era de frente ou de fundos e se havia ou não comunicação direta com a via pública.

Com a nova regra, fixou-se que o logradouro de tributação de um imóvel será o do seu endereço principal, entendido como aquele atribuído pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

No caso de uma edificação multiunidades com frente e numeração para mais de um endereço, o logradouro de tributação será aquele para o qual cada unidade imobiliária autônoma faça frente. A regra é, até aí, bem parecida com aquela antes existente.

O problema é que a lei inovou para aquelas unidades que não estão voltadas para nenhum logradouro. Previu o poder executivo, na nova disposição legal, que, neste caso, deve-se considerar o endereço principal – aquele atribuído pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico – como o logradouro de tributação.

A nova previsão significa que as unidades de fundos de grandes condomínios que estão voltadas para as suas áreas internas, a exemplo de jardins, piscinas ou mesmo áreas de estacionamento, ainda que estejam situadas a centenas de metros de distância do endereço principal, ainda que mais próximas do logradouro de fundo ou lateral, terão seu IPTU calculado e cobrado de acordo com o logradouro de tributação principal.

Em outras palavras, unidades situadas em condomínios que façam frente, por exemplo, para uma rua lateral, terão essa rua como logradouro de tributação. Mas, se o endereço principal é, por exemplo, o da via oceânica, não serão apenas as unidades voltadas para o mar que terão a via mais nobre como logradouro de tributação.

Todas as unidades de fundos, mesmo aquelas que não possuem frente para quaisquer logradouros públicos, terão como base inicial de apuração do imposto o endereço da praia, ainda que estejam a dezenas ou centenas de metros de distância do mar. Ou seja, o Município poderá cobrar um imposto mais alto das unidades de fundo do que das unidades de frente de um mesmo edifício.

A situação narrada não é hipotética. Unidades de fundos de diversos edifícios de grandes condomínios da Barra da Tijuca, muitos dos quais situados a mais de trezentos metros da praia, margeando, por exemplo, o Canal de Marapendi, estão sendo tributadas com base no logradouro da Avenida Lúcio Costa, enquanto as unidades situadas nos mesmos edifícios, mas voltadas para as ruas laterais e de fundos, sofrem cobrança de imposto expressivamente menor.

Trata-se de uma distorção difícil de justificar. Ou bem as unidades de um condomínio devem ser todas tratadas pelo mesmo logradouro para fins de tributação, ou bem deve-se considerar, como regra, o logradouro voltado para a frente de cada edifício ou para cada bloco, a serem considerados quando da tributação das respectivas unidades de fundo. Cabe ao poder executivo encontrar a solução para o problema. O que não é admissível é impor tratamento tão desigual para condôminos de um mesmo endereço.

Se não houver uma rápida revisão da nova previsão legal ou a adoção de interpretação condizente com os preceitos legais e constitucionais pelo fisco, essa será mais uma questão a desembocar no Judiciário fluminense, alimentando as estatísticas de um Judiciário inflado e de um Município combalido pela administração de gestores públicos cegos para as boas práticas fiscais e tributárias.

Fonte: Sindiconet

Consumidor deve analisar perfil antes de optar por tarifa branca de energia

A partir de 1º de janeiro de 2018, os consumidores poderão solicitar a adesão à tarifa branca de energia elétrica, que é a adoção de preço diferente de acordo com o horário de consumo. Com a tarifa branca, a energia consumida fora do horário de pico será mais barata, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Entretanto, é importante que cada consumidor conheça o seu perfil de consumo na hora de optar entre a tarifa branca e a convencional.

O analista de mercado da Proteste, Rafael Bomfim, alerta que a tarifa branca pode ser muito boa ou muito ruim, dependendo do perfil de consumo. Para ele, quem optar por essa tarifa tem que ser capaz de aproveitar os horários fora de ponta. “Conheça bastante as regras e verifique a possibilidade de se adaptar aos melhores horários da tarifa”, disse. “Se é um consumidor que tem a rotina rígida, não é aconselhável”.

Com as novas regras, nos dias úteis o preço da energia poderá ser dividido em três horários: ponta, intermediário e fora de ponta. As faixas variam de acordo com a distribuidora. O horário de ponta, com a energia mais cara, terá duração de três horas, na parte da noite. A taxa intermediária será uma hora antes e uma hora depois do horário de ponta. Nos feriados nacionais e nos fins de semana, o valor é sempre fora de ponta.

Aderir à tarifa branca será opcional e estará disponível para as novas ligações e com unidades que consomem mais de 500 quilowatts-hora (kWh) por mês. Em um prazo de 12 meses, será oferecido para unidades com média anual de consumo superior a 250 kWh por mês e, em até 24 meses, para as demais unidades consumidoras.

Atualmente, existe apenas a tarifa convencional, que tem valor único cobrado pela energia consumida e é igual em todos os dias, em todas as horas. A tarifa diferenciada não valerá para os grandes consumidores, como as indústrias, nem para quem é incluído na tarifa social de energia.

Para aderir à tarifa branca, os consumidores precisam formalizar sua opção na distribuidora, e quem não optar por essa modalidade continuará sendo cobrado pelo sistema atual. “Nós alertamos para o consumidor não migrar por impulso para a tarifa branca, para não ter surpresa ruim na conta”, disse Bomfim, explicando que será possível retornar para a cobrança convencional, caso o consumidor não se adapte.

Também será preciso instalar um novo tipo de medidor de energia. A troca deverá ser feita em até 30 dias e os custos do medidor e do serviço serão de responsabilidade da distribuidora.

No site da Aneel, estão disponíveis exemplos de situações em que é mais vantajoso migrar para a tarifa branca.

Capacidade do sistema

A tarifa branca cria condições que incentivam alguns consumidores a deslocar o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.

O consultor de energia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Clauber Leite, explica que o sistema de energia é projetado para atender à máxima demanda, mas que, na maior parte do dia, fica ocioso. “A tarifa branca é uma política adequada, ela é boa porque acaba barateando e dando mais eficiência ao sistema como um todo”, disse.

Para Leite, em longo prazo, a medida pode ajudar a adiar os investimentos. “Anualmente, o número de consumidores cresce. Então, para atender à demanda está sendo prevista uma carga máxima do sistema. Se consegue deslocar esse pico, o investimento pode ser postergado e isso pode gerar benefícios na tarifa”, explicou.

Fonte: Agência Brasil